Na alegria e na tristeza, na saúde e na doença... São palavras que sempre escutamos nas tradicionais cerimônias de casamento. Não são palavras em vão. Além de retratar bem o instituto do casamento, são dizeres que fazem parte da solenidade do casamento. A lei exige que certos atos jurídicos devam seguir uma forma determinada para que eles sejam considerados válidos e plenamente eficazes. O matrimônio é um deles.
Se alguma formalidade já é exigida, por que não definirmos também por escrito as relações patrimoniais e suas repercussões durante a constância da sociedade conjugal? Bom, algumas pessoas podem pensar que falar sobre bens antes do casamento dá azar, outras entendem que dinheiro e sentimentos não se misturam. Sem querer desrespeitar a crença de cada um, é oportuno esclarecer que o casal poderá decidir, em por menores, como será o regramento das relações patrimoniais, a administração e as disponibilidades dos bens comuns do casal e dos bens particulares de cada um.
Pacto Antenupcial é o nome dado a este regramento pela legislação brasileira. Ela obriga que os regimes de bens que não sejam o da comunhão parcial de bens sejam acompanhados desta convenção antenupcial. Esta convenção deverá ser feita por escritura pública, e posteriormente, deverá levado ao Cartório de Registro Civil onde for realizado o casamento para que tenha efeito perante terceiros. O pacto também deverá ser averbado no registro de imóveis que possam ser adquiridos durante o casamento.
Se existe patrimônio particular dos noivos porque não definir as responsabilidades de cada cônjuge acerca da administração e disponibilidade de cada um dos bens? Outrossim, não vale a pena deixar claro o que passa a ser bem comum do casal afim de dar segurança a um cônjuge de menor posses? O pacto pode vir a resguardar, por exemplo, aquele cônjuge que se afastou do mercado de trabalho para cuidar do lar, já que de forma indireta contribuiu para o sucesso de seu par. Tal proteção mostra-se bem vinda, já que os tribunais superiores vem restringindo o direito a pensão alimentícia, obrigando o cônjuge saudável e capaz a se reinserir no mercado de trabalho.
E nos atos civis ordinários, porque não definir o que cada um pode praticar sozinho e aquilo que ambos devem manifestar a vontade expressamente. Enfim, fazer um pacto antenupcial se apresenta como uma atitude madura e responsável em que o casal já garante segurança seja durante ou depois do fim do casamento.
Cabe ressaltar, que os noivos devem ter informações claras sobre as consequências das regras estipuladas no pacto. Devem, portanto, ter auxílio de profissional para dirimir todas as dúvidas e orientação para a elaboração de um pacto que atenda a ambos satisfatoriamente. Tal atitude garantirá a transparência e honestidade do ato e prevenirá eventual desconfiança de um dos cônjuges.
O vídeo em destaque mostra uma entrevista do advogado Maurício Maluf Barella no programa Pronto de Atendimento exibido em 25 de setembro de 2012 que versa sobre o emprego cada vez mais comun do pacto antenupcial por novos casais, comentando até algumas cláusulas bem inusitadas.
Fernando Alves
Alves & Valadares Advogados
(21)
(21) 96624-0541
contato@avaladares.adv.br