Dificilmente a discussão sobre o valor da pensão alimentícia dos filhos se esgota na 1ª conversa. É esperado que aquele(a) que ficará com a guarda do menor alegue que a criação envolve custos de difícil previsão e com a tendência de sempre aumentar. Já o outro desconfia que o ex-cônjuge utilizará parte da pensão para cobrir gastos que não são referentes à criação do menor. Nesta falta de sintonia surgem alguns equívocos.
O primeiro engano é achar que não é necessário pagar pensão alimentícia caso a guarda seja compartilhada. Este tipo de guarda não significa que o responsável só tem a obrigação de arcar com os custos ocorridos no momento que está com a criança. Afinal a criação do menor gera custos fixos de moradia, alimentação, educação e lazer. Estes custos devem ser garantidos por ambos pais na proporção da possibilidade da cada um. Outro erro que acontece é achar que a pensão deverá ser obrigatoriamente ser um percentual sobre a renda ou uma quantidade determinada de salários mínimos. A melhor forma de determinar o valor da pensão alimentícia é analisar o trinômio: necessidade do alimentado, possibilidade do alimentante e razoabilidade do pedido.
Não existe nenhuma lei ou norma que estabeleça numericamente o valor da pensão, tampouco existe um valor mínimo ou valor máximo. Caberá ao casal (divórcio amigável) ou ao juiz da causa (divórcio litigioso) definir o valor da pensão considerando a necessidade do menor, a possibilidade do provedor e na razoabilidade do pedido.
A análise da necessidade do menor verifica se é necessário maior cuidado na criação da criança, por exemplo, uma criança com necessidade especial ou com uma enfermidade grave com certeza requererá uma pensão de maior valor que uma criança normal. Por outro lado, também é feito uma medição sobre a possibilidade do alimentante. O pai ou mãe que possui boas condições financeiras e não constitui uma nova família terá maior capacidade de pagar uma boa pensão. Já aquele que possui outros filhos e não tem emprego fixo é compreensível que ele(a) pagará um valor menor. Por fim, também é levando em conta a possibilidade do pedido. Caso o pai tem um alto padrão de vida e um bom patrimônio é razoável exigir que a criança tem um padrão de vida similar. Entretanto, isto não significa que a pensão tornará a criança seja tão rica quanto o pai. A pensão não é de forma alguma um adiantamento de legítima.
As mesmas considerações podemos fazer sobre a pensão alimentícia para o ex-cônjuge. Caso ambos possuem condições financeiras e capacidade laborativa para prover o seu próprio sustento não haverá necessidade de pensão entre os ex-cônjuges. Entretanto, caso seja comprovada a dependência financeira, a pensão será definida usando a necessidade do alimentado, a possibilidade do alimentante e a razoabilidade do pedido. A duração da percepção da pensão deverá ser suficiente para que o ex-cônjuge retorne ao mercado de trabalho, para assim, prover a sua própria subsistência.